1º de Maio - Dia do Trabalhador

abril 28, 2010 por admin  
em Notícias diversas

PAUTA DE ACT 2010/2012, ENVIADA A CEDAE

abril 9, 2010 por Joelcio  
em Dissídios coletivos

PAUTA DE REINVINDICAÇÕES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

CEDAE 2010/2012

 

CLÁUSULA 1ª – GARANTIA NO EMPREGO – A Companhia se compromete, durante a vigência do presente Acordo, a garantir o emprego daqueles que cumpram suas obrigações para com a Companhia, vedadas qualquer dispensa arbitrária, salvo as motivadas Por Justa Causa ou necessidade de serviço.

 

Parágrafo 1º - A dispensa por justa causa ocorrerá, após decisão de Comissão de Sindicância, sendo obrigatória à convocação do empregado pela mesma, que constatará a infringência ou não de quaisquer das alíneas do Artigo 482 da CLT;

 

Parágrafo 2º - Para os fins previstos nesta Cláusula, considera-se necessidade de serviço à despedida de mão-de-obra tornada desnecessária, em razão da supressão total ou parcial de serviços, visando à reorganização ou racionalização dos mesmos, assim como da estrutura organizacional da Companhia.

 

Parágrafo 3º - A Companhia aproveitara o empregado em outra unidade da Companhia desde que não motivando o desvio de função.

 

Parágrafo 4º - As dispensas porventura ocorridas durante a vigência do presente Acordo serão comunicadas, com especificação dos motivos, por escrito, ao empregado e ao respectivo Sindicato.

 

Parágrafo 5º - Não caracterizada a justa causa por decisão da Comissão de Sindicância ou necessidade de serviço, fica garantido ao empregado o direito de reintegração, assegurados os respectivos salários, relativos ao período de afastamento.

 

Parágrafo 6º - Na hipótese de despedida por necessidade de serviço não haverá nova admissão para o cargo que vagar no prazo de 12 (doze) meses, contados da rescisão, ressalvada a readmissão do empregado despedido que, então, se fará independentemente do processo de seleção.

 

CLÁUSULA 2º - REAJUSTE SALARIAL – Os salários dos empregados da Companhia serão corrigidos em 01/05/2010, pelo INPC (período maio/2009 a abril/2010)

 

Parágrafo 1º A companhia concedera aos seus empregados um aumento no valor de 10% sobre seus salários base a titulo de produtividade

 

Parágrafo 2º A companhia concedera aos seus empregados de forma linear a titulo de abono 7.000,00 (sete mil reais) referente às perdas dos últimos 10 anos

 

Parágrafo 3º – A partir de 1º de maio de 2011 a Companhia reajustará os salários dos empregados pelo percentual correspondente à variação do INPC no período de maio de 2010 a abril de 2011.

 

CLÁUSULA 3º– UNIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO - A Companhia compromete-se imediatamente a unificar os benefícios, vantagens e garantias concedidas aos trabalhadores, assegurando, assim, tratamento isonômico a todos os trabalhadores no que concerne aos direitos decorrentes do contrato de trabalho excetuados as garantias expressamente definidas na presente acordo coletivo de trabalho 

 

CLÁUSULA 4ª - PCCS - A Companhia corrigirá déficit não controverso existentes no quadro funcional levantado e consolidado pelo Comitê Paritário de Recursos Humanos, cumprindo assim o PCCS vigente.  Para efeito de reenquadramento nos termos da Transação Judicial contida nos autos da Ação Civil Pública (Processo n° 17432003.057.01.00.3).

Parágrafo 1º - Com o advento da reestruturação do PCCS, a CEDAE realizará a unificação de todos os contratos de trabalho. E paralelo a isto, levando-se em consideração a antiguidade do plano e o enorme passivo trabalhista, passará imediatamente após a assinatura do acordo, todos os trabalhadores para o “nível c” de suas respectivas faixas salarial dentro de seus cargos.  A CEDAE se compromete a divulgar todo andamento do PCCS. 

 

Parágrafo 2º - A Companhia se compromete em pagar um abono mensal no valor de um salário base a todos os trabalhadores em quanto não houver implantado o PCCS, no primeiro ano, e dois salários base no ano subseqüente.    

 

CLÁUSULA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) – A Companhia pagará a titulo de participação nos resultados, conforme a Lei n.º 10101 de 19/12/2000 (““ Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos resultados da empresa e dá outras providencias”).

 

Parágrafo 1º - Os cálculos terão como referencia o que a Companhia paga de imposto de renda sobre o lucro no período fiscal.

 

Parágrafo 2º - O montante apurado para efeito de pagamento será dividido de forma linear a todos os empregados e pago no mês de abril

 

Parágrafo 3º - A Companhia pagará aos trabalhadores a titulo de antecipação da PR um salário base da menor remuneração paga aos seus trabalhadores.

 

CLÁUSULA 6ª - TICKET-REFEIÇÃO - A Companhia concederá aos seus empregados, mensalmente, 01 (um) ticket-refeição por mês, no valor facial unitário de R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01/05/2010, em quantidade de 24 (vinte e quatro) tickets, com exceção do previsto na Cláusula 5ª, descontando de cada um o valor mensal irreajustável, correspondentes à unidade de menor padrão monetário vigente, sendo na data deste acordo o valor de R$ 0,01 (um centavo) e/ou valor que vier a ser fixado pela paridade decorrente de legislação Federal, a título de participação neste benefício, obedecidas às disposições dos parágrafos seguintes:

 

Parágrafo 1º - Só farão jus ao ticket-refeição, os empregados que estejam no efetivo exercício de suas atividades na Companhia, não se aplicando, portanto, aos empregados que estejam ou venham a ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, em quaisquer circunstâncias, exceto os empregados que estejam no exercício de mandato sindical ou em atividade nas entidades associativas ou representativas dos trabalhadores da CEDAE.

 

Parágrafo 2º - Serão consideradas como de efetivo exercício, para fins exclusivos de percepção de ticket-refeição, as ausências por motivo de doença, até 15 (quinze) dias, desde que devidamente reconhecidas pela Companhia, às ausências justificadas e devidamente abonadas nos limites das Normas da Companhia, as ausências por motivo de acidente de trabalho e as ausências motivadas por convocação da Justiça na forma de Lei vigente.

 

Parágrafo 3º - Os empregados farão jus ao ticket-refeição, nos períodos de férias e de licenças prêmio.

 

Parágrafo 4º - O benefício do ticket-refeição ora acordado, pela sua própria natureza e de acordo com a legislação específica que rege a matéria, não será, em qualquer hipótese, incorporado aos salários dos empregados.

 

Parágrafo 5º - Sempre que a freqüência do empregado for integral, ou seja, coincidir com o número de dias de trabalho do mês, será concedido o quantitativo de 24 (vinte e quatro) tickets - refeição no mês seguinte ao da apuração.

 

Parágrafo 6º - O empregado poderá optar por RD pela transformação do ticket-refeição em alimentação

 

CLÁUSULA 7ª - TICKET-REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO - A Companhia concederá ticket refeição em caráter extraordinário, a todo empregado, que por necessidade de serviço tiver prolongada sua jornada de trabalho nos dias normais, como também nos plantões previamente estabelecidos.

 

Parágrafo 1º - Os empregados a partir da 4ª hora que exceder a jornada de 08 (oito) horas trabalhadas farão jus a um ticket refeição extra.

 

Parágrafo 2º - Os empregados que forem escalados para plantões, farão jus a 01 (um) ticket refeição extra a cada 08 horas trabalhadas, que serão pagos no mês subseqüente de efetivo serviço.

 

CLÁUSULA 8ª - CESTA BÁSICA - A Companhia manterá o benefício da Cesta Básica que vem concedendo a todos os seus empregados, reajustando-o para R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por mês, de acordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho, para todos os empregados, descontando-se de cada um o valor mensal irreajustável correspondente à unidade de menor padrão monetário vigente, sendo na data deste acordo o valor de R$ 0,01 (um centavo) e/ou valor que vier a ser fixado pela paridade decorrente de Legislação Federal, a título de participação neste benefício.

 

Parágrafo 1º - O benefício da Cesta Básica ora acordado, pela sua própria natureza e de acordo com a legislação específica que rege a matéria, não será, em qualquer hipótese, incorporado aos salários dos empregados.

 

Parágrafo 2º - Os descontos da Cesta Básica, oriundos de faltas não justificadas serão definidos por dispositivos administrativos interno da Companhia.

 

Parágrafo 3º - Só farão jus ao recebimento do benefício da Cesta Básica os empregados beneficiários que estejam no efetivo exercício de suas atividades na Companhia, não se aplicando, portanto, aos empregados que estejam ou venham a serem colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, em quaisquer circunstâncias, exceto os empregados que estejam no exercício de mandato sindical ou em atividades nas entidades associativas ou representativas dos trabalhadores da Companhia.

 

Parágrafo 4º - Serão considerados como de efetivo exercício, para o fim exclusivo de percepção do benefício Cesta Básica, as ausências por motivo de doença, até 15 (quinze) dias, desde que devidamente reconhecidas pela Companhia, às ausências justificadas e devidamente abonadas nos limites das Normas da Companhia, as ausências por motivo de acidente de trabalho, as ausências motivadas por convocação da Justiça na forma da Lei vigente e os períodos de benefícios concedidos pelo INSS.

 

Parágrafo 5º - Os empregados beneficiados farão jus ao benefício da Cesta Básica, nos períodos de férias e licença prêmio.

 

Parágrafo 6º - O benefício da Cesta Básica permanecerá sendo concedido através de crédito em cartão magnético, destinado à aquisição exclusiva de alimentos.

 

Parágrafo 7° - A CEDAE concederá mais uma cesta básica integral, a título de Cesta de Natal, a todos os seus servidores a ser creditada até o dia 15 de dezembro.

 

Parágrafo 8° - O empregado poderá optar por RD pela transformação da alimentação em ticket-refeição

 

CLÁUSULA 9ª – CAFÉ DA MANHÃA Companhia fornecera ticket-café no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) em quantidades de 24 (vinte e quatro) tickets por mês a todos os empregados.

 

CLÁUSULA 10ª - HORAS EXTRAS - A Companhia nos dias úteis em havendo serviços extraordinários, efetuará o pagamento de 70% (setenta por cento) nas primeiras duas horas, e a partir da terceira hora o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal, utilizando o fator 220 para apuração do salário-hora.

 

Parágrafo 1º - Em se tratando de sábados, domingos e feriados, o percentual será de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo 2º - A Companhia concorda a partir da data de assinatura do presente Acordo, em discriminar no contracheque todas as horas extras.

 

Parágrafo 3°- As jornadas extraordinárias (plantões e horas extras) devera ser aferidas pelo cartão de ponto, obrigatoriamente por todos os empregados nos plantões

 

CLÁUSULA 11ª – JORNADA SEMANAL DE TRABALHO – A Companhia manterá em vigor a jornada máxima de 40 (quarenta) horas para todos os seus empregados que não trabalham em regime de escala 24×72, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude da Lei, estejam submetidos à jornada semanal especial.

 

Parágrafo 1° – A jornada semanal ora pactuada de 40 horas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude da lei, estejam submetidos à jornada semanal especial, não acarretará em qualquer alteração no divisor para apuração do salário-hora, que será 220.

 

Parágrafo 2° - A CEDAE concederá aos seus empregados no regime de escala 24×72, um adicional de 5 % (cinco por cento) sobre o salário base, a título de penosidade referente ao Artigo 7º inciso XXIII da Constituição Federal.

 

Parágrafo 3° - A jornada diária de trabalho será aferida obrigatoriamente pela mecanização do ponto

 

CLÁUSULA 12ª - BOLSAS DE ESTUDO - A Companhia concederá aos Sindicatos Signatários do Acordo Coletivo de Trabalho, 800 (oitocentas) bolsas de estudo para o 2º grau - curso técnico, a serem utilizados em instituições de ensino técnico, a serem indicadas pelas entidades sindicais sendo 400 (quatrocentas) bolsas para o SINTSAMA-RJ, 200 (duzentas) bolsas para o STIPDAENIT e 200 (duzentas) bolsas para o STAECNON, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustável com base na variação da mensalidade do Colégio 1º de Maio.

 

Parágrafo 1º - A utilização dessas bolsas de estudo deverá caber, exclusivamente, aos empregados ativos da Companhia e a seus dependentes devidamente habilitados, inclusive no caso de falecimento do titular, para efeito da conclusão do respectivo curso. O dependente que completar dezoito no decorrer do ano letivo terá assegurado a conclusão do curso no qual está matriculado.

 

Parágrafo 2º - Aos dependentes de empregados aposentados que esteja em gozo do suscitado benefício durante o ano letivo de 2010, concede-se a garantia de conclusão do respectivo curso.

 

Parágrafo 3º - A CEDAE manterá o repasse das mensalidades das bolsas de estudo nos meses de janeiro, fevereiro, com base na listagem do mês de dezembro do ano anterior excetuando-se as bolsas para os formandos do 3º ano.

 

Parágrafo 4º - A Companhia repassará a título de taxa administrativa o valor de 10,00 [dez reais] por bolsa de estudo aos signatários do acordo coletivo de trabalho.

 

Parágrafo 5º - A Companhia se compromete a reembolsar as despesas  com matrículas e mensalidades de alunos matriculados em escolas técnicas nas localidades onde não houver convênio com os Sindicatos

 

CLAUSULA 13º - BOLSA DE ESTUDO NIVEL UNIVERSITARIO - A Companhia concederá aos Sindicatos Signatários do Acordo Coletivo de Trabalho, 400 (quatrocentas) bolsa de estudo nível universitário no valor de 1.500,00 (hum mil e quinhentos         reais), aos trabalhadores que ainda não possuam nível universitário, sendo 200 (duzentas) bolsas para o SINTSAMA-RJ, 100 (cem) bolsas para o STIDAENIT e 100 (cem) bolsas para o STAECNON.

Parágrafo único - A Companhia se compromete a reembolsar as despesas  com matrículas e mensalidades de alunos matriculados nos cursos universitários nas localidades onde não houver convênio com os Sindicatos

 

CLÁUSULA 14ª – AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR – A Companhia reajustará o valor do Auxílio-Creche / Pré-Escolar para até, no máximo, R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), destinando-se este benefício a atender as despesas devidamente comprovadas de internação em creches ou jardins de infância dos filhos dos empregados da Companhia, até a idade máxima de 7 anos e11 meses (sete anos e onze meses) assegurado o termino do ano letivo.

 

CLÁUSULA 15ª -AUXILIO ENSINO FUNDAMENTAL – A Companhia concederá o Auxilio Ensino Fundamental para os empregados com filhos até a idade de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 100% (cem por cento) das despesas escolares, como matrículas e mensalidades

 

CLÁUSULA 16ª – MATERIAL ESCOLAR – A Companhia aportará recursos do fundo rotativo de material escolar, mantendo, inclusive, o que já é concedido, isto é, 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial como valor máximo de benefício por empregado, a descontar em 5 (cinco) parcelas de igual valor. A CEDAE fixa em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) o valor máximo anual para atender este benefício a partir de 01/05/2010

 

Parágrafo Único – A companhia se compromete a conceder este benefício no primeiro dia útil do mês janeiro de cada ano.

 

CLÁUSULA 17ª – AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – A Companhia reajustará o valor mínimo do Auxílio por Filho Excepcional e ou deficiente físico para três salários mínimos, sendo este benefício garantido aos empregados que tiverem filho(s) ou dependentes reconhecidos como tal pela Previdência Social ou a CAC para todas as prestações, ou tutelados que sejam excepcionais estendendo-se aos aposentados e pensionistas e efetuando o pagamento em dobro no mês de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo Único – No caso de aposentados e pensionistas, o beneficio será pago pela PRECE.

 

CLÁUSULA 18ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – A companhia a partir da assinatura do acordo implantara para seus empregados um seguro de vida em grupo,no valor de 100,000,00 (cem mil reais) morte acidental,morte natural e invalides permanente com desconto de no Maximo 1,00 (um) real por empregado 

 

CLÁUSULA 19ª – AUXÍLIO FUNERAL – A Companhia reajustará os valores do Auxílio Funeral para R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) por morte do empregado, e seus dependentes, como: esposa, companheira habilitada na Previdência Social, filho ou filha menores de 21 anos, filho(s) inválidos de qualquer idade e menores que estejam sob a guarda do empregado na forma de adoção, reconhecida por sentença judicial, e pais economicamente dependentes, comprovado junto à Receita Federal.

 

Parágrafo 1° - Para fins de extensão do benefício previsto no caput, bem como de qualquer outro no presente acordo, serão considerados dependentes apenas aqueles devidamente registrados perante a Previdência Social, nos moldes do artigo 32 da CLT.

 

Parágrafo 2° - A companhia se compromete em conceder o beneficio num prazo máximo de 15 dias após a comunicação do falecimento do assistido.

 

CLÁUSULA 20ª - LICENÇA PRÊMIO – A Companhia concederá aos empregados, Licença Prêmio de 3 (três) meses para cada 5 (cinco) anos de serviços efetivos prestados à empresa, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos e que deverá ser usufruída exclusivamente em período gozado.

 

Parágrafo 1º - A Licença Prêmio será gozada integralmente e com todas as vantagens pecuniárias do empregado.

 

Parágrafo 2º - A Licença Prêmio que for apurada e consolidada será informada ao empregado para que sejam programadas anualmente nos moldes de marcação de férias respeitando-se o pedido solicitado pelo empregado.

 

Parágrafo 3º - Deverá ser priorizado a Licença Prêmio aos empregados que estiverem em vias de aposentadoria para desligamento da empresa

 

 Parágrafo 4º - A pedido do empregado a Licença Prêmio será transformada em pecúnia.

 

CLÁUSULA 21ª - PRÊMIO APOSENTADORIA - A Companhia pagará, a partir da assinatura do presente Acordo e durante a sua vigência, por motivo de aposentadoria e respectivo desligamento, um PRÊMIO, no valor correspondente à proporção de tempo de serviço prestado na CEDAE, considerada a data de admissão existente na ficha de registro de empregados e de acordo com os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes:

 

Parágrafo 1º - O valor do PRÊMIO de que trata a presente cláusula e seus parágrafos, para o empregado beneficiado, será equivalente ao seu salário-base (código 001 da folha de pagamento) e nas seguintes proporções de tempo de serviço trabalhado, efetivamente, na Companhia e antecessoras:

 

a) 10 (dez) salários-base (código 001 da folha de pagamento) àquele que possua 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

 

b) aquele que possua 10 (dez) ou mais anos e menos de 30 (trinta) anos de serviço, será computado 0,33 salários-base (código 001 da folha de pagamento), para cada ano completo de serviço.

 

Parágrafo 2º - O empregado que no curso do presente Acordo seja afastado pelo INSS por motivo de aposentadoria por INVALIDEZ fará jus ao PRÊMIO de que trata a presente cláusula e seus parágrafos, observadas as proporções de tempo de serviço estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 1º.

 

Parágrafo 3º - Fará jus a este premio aposentadoria o empregado que requerer suas aposentadorias (INSS,PRECE), em qualquer tempo,sem prazo limite   

Parágrafo 4º - A CEDAE efetuará o pagamento do suscitado PRÊMIO APOSENTADORIA, em até 60 (sessenta) dias contados do desligamento do empregado.

 

CLÁUSULA 22ª – DISPENSA PARA AMAMENTAR – A Companhia concederá, a critério da empregada que estiver amamentando, dispensa da metade da jornada de trabalho diária pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias ou dispensa da jornada integral pelo período de até 60 (sessenta) dias, contados do término da licença maternidade

 

CLÁUSULA 23ª - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA - A Companhia implementara a partir da assinatura do presente acordo,um plano de assistência  odontológica a todos os empregados.

 

Parágrafo 1°- A companhia concorda em manter provisoriamente,ate a implantação do plano odontológico, os  convênios com as entidades sindicais representativas dos empregados, com o objetivo de propiciar aos empregados, tratamento odontológico, de acordo com tabela de serviços autorizados, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empregado mensalmente.

 

Parágrafo 2° – o desconto maximo será de 1 (hum) real

 

CLÁUSULA 24ª – LICENÇA DE PAGAMENTO – A Companhia liberará os seus empregados em 01 dia de trabalho, nas datas de pagamento dos salários, conforme item 21 da Norma de Freqüência.

 

CLÁUSULA 25ª – ASSISTÊNCIA E SERVIÇO SOCIAL – A Companhia, se compromete a elaborar e equacionar o problema do quantitativo de profissionais a fim de criar postos de atendimentos no interior do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da homologação do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo único – A Companhia se compromete a designar profissionais na área de Serviço Social para regiões Norte e Noroeste  Fluminense,Região de Niterói e Sul Fluminense, para equacionar o problema do quantitativo de profissionais para o atendimento no interior do Estado,no prazo de 90 (noventa) dias a partir da homologação do presente acordo coletivo.

CLÁUSULA 26ª – ESTÁGIO PARA ALUNOS BOLSISTAS - A Companhia concederá vagas para estágio de nível médio e superior aos estudantes bolsistas, sem vínculo empregatício.

 

CLÁUSULA 27ª – AUXÍLIO TRANSPORTE - A Companhia se compromete a manter o pagamento a todos os empregados que optarem pelo recebimento do Vale Transporte, conforme estabelece a legislação federal pertinente à matéria. Comprometendo-se a cumprir até o último dia útil do mês anterior.

 

Parágrafo 1°- A Companhia descontará de seus empregados o valor de 01% (um por cento) do valor mensal utilizado.

 

Parágrafo 2°- A Companhia fornecerá vale transporte nos dias de plantão

 

CLÁUSULA 28ª – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - A Companhia, na hipótese de morte ou invalidez, decorrente de acidente de trabalho, pagará uma indenização correspondente a 80 (oitenta) vezes o salário – base do empregado acidentado por morte e 80 (oitenta) no caso de invalidez. No caso de invalidez o próprio acidentado receberá a indenização e em caso de morte a indenização deverá ser paga aos seus beneficiários ou herdeiros legais.

 

Parágrafo Único - A CEDAE efetuará o pagamento da suscitada indenização, bem como demais verbas decorrentes da suspensão ou extinção do contrato de trabalho, no ato da baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social e também no ato de reconhecimento da diminuição da capacidade laborativa.

 

CLÁUSULA 29ª – UNIFORMES EPI´S E EPC’S – A Companhia se compromete a investir e a fornecer nos primeiros 6(seis) meses de vigência deste acordo coletivo de trabalho, aos seus empregados uniformes, protetor solar e equipamentos de proteção individual e coletivo, bem como substituir os equipamentos e uniformes danificados.

 

Parágrafo Único  - Os uniformes deveram ser substituídos mensalmente ou de acordo com as condições de conservação dos mesmos;

 

CLÁUSULA 30ª – REPASSE DE VALORES DESCONTADOS E REPOSIÇÃO DOS CODIGOS SUPRIMIDOS - A Companhia se compromete a repassar às Entidades (Sindicato, PRECE e CAC) os valores descontados dos salários dos empregados em favor das mesmas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao do atesto/entrega do documento, àquele a que se referir o desconto

 

Parágrafo Único – A companhia restabelecera os códigos suprimidos

 

CLÁUSULA 31ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - A Companhia concorda em liberar do ponto, sem prejuízo da remuneração a que fazem jus, os empregados eleitos para Dirigentes Sindicais, devidamente empossados, para as instâncias de administração, fiscalização e representação do Sindicato, bem como FNU, CUT e CTB no total de 62 (sessenta e dois).

Parágrafo Único – A liberação dos Dirigentes se dará da seguinte forma: 24 Dirigentes para o SINTSAMA-RJ, 10 Dirigentes para o STIPDAENIT; 10 Dirigentes para o STAECNON; 05 para o SENGE; 05 o SINTAERJ; 04 Dirigentes para a FNU , 02 Dirigentes para a CUT e 02 Dirigentes para a CTB.

 

CLÁUSULA 32ª – FORMAÇÃO EDUCACIONAL - A Companhia realizará estudos, na vigência deste Acordo, visando implementar programas de formação de 1º e 2º graus, com bases estabelecidas com os Sindicatos e, também, com a Secretaria de Educação do Estado, através do Programa de Recuperação de Escolaridade.

 

CLÁUSULA 33ª – BALANÇO SOCIAL - A Companhia se compromete, na vigência do presente Acordo, a elaborar estudos para a divulgação do Balanço Social, referente ao ano de 2009, no qual deverão constar informações e dados estatísticos sobre os benefícios prestados aos seus empregados e à sociedade.

 

CLÁUSULA 34ª - CUSTEIO DE MEDICAMENTOS – Fica assegurada aos empregados o custeio de medicamentos de uso continuo na forma de reembolso, mediante a sua necessidade médica reavaliada pela empresa, como também, a comprovação do gasto com o referido medicamento. O reembolso deverá ser feito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias diretamente nos vencimentos do empregado

 

CLÁUSULA 35ª – CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - A Companhia se compromete, na vigência do presente Acordo, a elaborar o calendário de pagamento anual, divulgando-o a todos os empregados, em até 10 dias após a assinatura deste Acordo, levando-se em consideração como data limite para efetuar o pagamento de todo corpo funcional até o último dia útil de cada mês.

 

CLÁUSULA 36ª – REGISTRO DE PONTO - A Companhia se compromete em viabilizar o instrumento adequado à aferição do cartão de ponto de todos os empregados.

 

CLÁUSULA 37ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - A Companhia concorda em manter o pagamento, a título de salário substituição, baseando-se no salário base do empregado substituído para os que venham a ocupar por substituição qualquer cargo na Cia., acrescido da respectiva, gratificação caso ela exista, pelo período igual ou superior a 20 (vinte) dias.

 

CLÁUSULA 38ª – RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO - A Companhia assegurará aos empregados o direito às informações sobre os riscos presentes em seus locais de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas para prevenir e limitar esses riscos, sendo encaminhado ao Comitê e/ou CIPA os casos de suspensão da execução da tarefa por parte do empregado quando sua vida ou integridade física se encontrarem em risco grave e iminente, exceto o risco inerente a sua função.

 

CLÁUSULA 39ª – REUNIÕES PERIÓDICAS - A Companhia e o Sindicato, a partir da data do presente acordo, realizarão reuniões ordinárias mensais na primeira quinzena dos respectivos meses, para acompanharem o cumprimento das cláusulas deste acordo.

 

CLÁUSULA 40ª – CIPA - A Companhia continuará promovendo a reativação de todas as CIPAS que devem existir nos vários locais de trabalho.

 

Parágrafo Único – A CEDAE reestruturará o RH, a Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, inclusive com dotação orçamentária e realizará eleições em até 90 (noventa) dias da assinatura do referido acordo para CIPA em todos os setores, obviamente exigindo suas regulamentações.

 

CLÁUSULA 41ª – SEGURANÇA NO TRABALHO - A Companhia concorda em implantar o projeto específico de Segurança no Trabalho aprovado em 15/06/00 por sua diretoria, onde fica definido cinco por cento da sua receita operacional que deverá ser utilizado para esse fim, nos termos elaborados pela Diretoria de Administração e Finanças.

 

Parágrafo 1º - A Companhia continuará reformando as suas instalações e ambiente de trabalho, tanto nas áreas operacionais quanto administrativas, de forma a oferecer os padrões necessários de conforto, higiene e segurança aos seus empregados.

 

Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a reativar,instituir um calendário de reuniões e cumprir as deliberações do Comitê Permanente de Prevenção de Acidente do Trabalho.

 

Parágrafo 3° - A CEDAE se compromete a até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Acordo, apresentar um Mapa de Risco de todos os setores da Companhia, identificando nele como determina a legislação em vigor, todas as áreas insalubres e periculosas.

 

CLÁUSULA 42ª – EMPREGADO EM BENEFÍCIO - A Companhia concorda em informar, bimestralmente, nos contracheques de todos os empregados em benefício, que estejam ou venham a ficar em débito junto à PRECE, a CAC e/ou aos Sindicatos signatários, a fim de regularizar suas situações.

 

CLÁUSULA 43ª – PISO SALARIAL - O piso salarial é o da classe 02 – Nível A do PCCS (Auxiliar de Apoio Profissional) para os empregados já posicionados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ressalvados os casos de ingresso por concurso público no cargo de Servente.

 

CLÁUSULA 44ª – SAÚDE OCUPACIONAL - A Companhia concorda em manter o programa de saúde ocupacional existente, com a interveniência da CAC, durante a vigência deste Acordo. O programa hoje existente deverá também atender às atividades compatíveis com as funções especificas

 

CLÁUSULA 45ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL – A Companhia descontará de todos os seus empregados em favor dos sindicatos acordantes, a Contribuição estabelecida na Constituição Federal, aprovada em Assembléia sendo o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base do trabalhador, referente ao mês de maio/2010 descontados em 05 (cinco) parcelas, devendo os valores descontados, ser consignados ao sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referir o desconto. O SENGE-RJ, o SINTAERJ  implementarão o referido desconto logo após realização de Assembléia específica, onde será estabelecidos o percentual de desconto.

 

Parágrafo 1º - O empregado que não estiver vinculado ao Sindicato, poderá se quiser, opuser-se ao desconto mediante requerimento escrito entregando-o pessoalmente ou através de carta registrada na secretaria do Sindicato até 5 (cinco) dias a partir desta data, considerando-se concordância com o desconto o não exercício deste direito. As cartas que forem encaminhadas antes da assinatura do Acordo não serão aceitas.

 

Parágrafo 2º - Cópia do requerimento de oposição deverá ser encaminhada a Divisão de Administração de Pessoal da Companhia, a tempo de não ser prejudicado o prazo previsto pelo “caput”, que será confirmado o encaminhamento ao Sindicato.

 

Parágrafo 3º - O Sindicato assume a responsabilidade por qualquer pagamento que a Companhia venha a ser compelida a fazer por decisão judicial, decorrente de ações ajuizadas por seus empregados e que tenham por objetivo o desconto previsto na presente cláusula.

 

CLÁUSULA 46ª – TREINAMENTO – A Companhia investirá 5% (cinco por cento) de sua arrecadação no Programa de Treinamento, exclusivo a todos os empregados, cujas bases e prioridades serão estabelecidas através de um programa desenvolvido pela SRH – Superintendência de Recursos Humanos e aprovado pelo Comitê Paritário de Recursos Humanos.

 

Parágrafo Único - A Companhia fará um calendário e um programa específico para a valorização profissional dos seus empregados, através de cursos de aperfeiçoamento, podendo ser realizados nas instalações da empresa preferencialmente ou em instalações externas, inclusive com participação em seminários, congressos técnicos e de interesse para a Companhia e seu corpo técnico-administrativo em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura desse acordo.

 

CLÁUSULA 47ª – RECUPERAÇÃO DE EMPREGADOS DEPENDENTES QUÍMICOS - A Companhia concorda, durante a vigência deste Acordo, em continuar participando e incentivando os programas de recuperação dos empregados alcoólatras ou dependentes químicos.

 

Parágrafo Único – Os empregados através do programa ora mencionado, terão suas penalidades reavaliadas após 12 (doze) meses de efetiva recuperação, devidamente acompanhadas pelo Serviço Social da Companhia.

 

CLÁUSULA 48ª – CATEGORIA ONZE – A Companhia concorda em manter os atuais beneficiados com a Categoria Onze no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, representando um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre a categoria 10 para os empregados que já contemplaram 30 (trinta) anos de efetivo exercício na Companhia.

 

Parágrafo Único – este benefício só será aplicado aos empregados ocupantes de cargos do PCCS, em razão dos impedimentos constantes do item 41 das Disposições Especiais Transitórias do PCCS e item 24 do Quadro Básico de Pessoal, Capítulo 3.

 

CLÁUSULA 49ª – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS – O adiantamento de férias será pago, por expressa manifestação do empregado, devendo seu desconto ser processado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do efetivo pagamento.

 

CLÁUSULA 50ª – TERCEIRA IDADE – A Companhia concorda em dar continuidade ao Projeto da Terceira Idade patrocinado pela PRECE e gerenciado pelos sindicatos signatários deste acordo.

 

CLÁUSULA 51ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO – A Companhia concederá antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, aos empregados que apresentarem requerimento específico, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência em relação ao mês de pagamento pretendido, nos termos da Lei Federal nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

 

Parágrafo Único – A antecipação de 50% (cinqüenta por cento) nos meses previstos pelo “caput” dessa cláusula será paga ao ensejo das férias do empregado ou a critério do mesmo.

 

CLÁUSULA 52ª - TRANSPORTE PARA LOCAIS REMOTOS – A Companhia se incumbirá de oferecer transporte a todos os seus empregados que tenham seus postos de trabalho em lugares remotos que não são alcançados pelos transportes públicos, independentemente de já receberem ou não, o beneficio do Vale Transporte.

 

Parágrafo Único – Inclui-se entre os postos de trabalho em lugares remotos que se refere o caput da cláusula: as represas, as estações de tratamento, os reservatórios, as elevatórias e todo e qualquer posto de trabalho localizado em local distante e de difícil acesso.

 

CLÁUSULA 53ª – FORMULÁRIO P.P.P. – A Companhia se compromete a regulamentar e a fornecer a todos os empregados que trabalham em condições insalubres ou perigosas de forma habitual e não intermitente, recebendo os respectivos adicionais, o formulário PERFIL PROFISSIOFRÁFICO PREVIDENCIÁRIO que os habilitem a requererem aposentadoria especial do INSS.

 

Parágrafo Único – A Companhia se compromete a incluir o PPP em sua política de aposentadoria, apresentando os impactos do cálculo atuarial para os diversos parâmetros de estudos.

 

CLÁUSULA 54ª – REPRESENTANTES SINDICAIS – Os empregados elegerão comissões de setor composta de 3 (três) representantes sindicais nos locais de trabalho que agrupem 200 (duzentos) empregados ou fração superior a 100 (cem) empregados, os quais terão mandatos coincidentes com o da diretoria do respectivo sindicato, assegurada aos mesmos a imunidade sindical garantida no art. 8º, item VIII, da Constituição Federal, a ser comprovada através da ata de eleição.

 

CLÁUSULA 55ª – CONVÊNIOS INSS / CEDAE / PRECE – A Companhia viabilizará o convênio com o INSS, objetivando a não interrupção do pagamento, quando da aposentadoria dos seus empregados, com a interveniência da PRECE, em um prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a assinatura do acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo 1°– A companhia encaminhara aos sindicatos, a relação semestral dos todos os trabalhadores em beneficio, originados por licença medicas ou acidente de trabalho

Parágrafo 2°– A Companhia se compromete a designar profissionais da Prece para regiões Norte e Noroeste  Fluminense,Região de Niterói e Sul Fluminense, para equacionar o problema de atendimento ao seus participantes ativos e inativos no interior do Estado,no prazo de 90 (noventa) dias a partir da homologação do presente acordo coletivo.

 

CLÁUSULA 56ª- CONVENIO CEDAE/CEF- A companhia firmara convenio com a caixa econômica federal CEF para aquisição de Casa própria,Ampliação e Reforma   para todos os seus empregados

 

 

CLÁUSULA 57ª– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre 3 (três) salários mínimos, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

Parágrafo 1º - O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Parágrafo 2º - A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médicos do Trabalho ou de Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho avaliado e aprovado pelo Comitê Permanente de Prevenção de Acidente Trabalho

 

Parágrafo 3º - A transferência do empregado de um setor para outro para exercer a mesma função, não implicara no corte do adicional pago.

 

CLÁUSULA 58ª- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – É consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, bem como nas atividades de operação e manutenção de estruturas elétricas com acentuado grau de risco, de acordo com as normas técnicas oficiais aplicáveis, devendo essa condição ser constatada através de perícia, com a participação de assistentes técnicos indicados pelos Sindicatos.

 

Parágrafo 1º - O empregado continuará recebendo o Adicional de Periculosidade havendo mudança de sigla ou de núcleo, desde que permaneça na mesma atividade com avaliação posterior a cargo de médico ou engenheiro do trabalho,

 

Parágrafo 2º - No caso da avaliação citada no parágrafo 1º não confirmar a atividade do empregado em situação perigosa, a companhia descontará nos meses subseqüentes os valores percebidos indevidamente.

 

 

Parágrafo 3º - O trabalho em condições de periculosidade por inflamáveis assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base mais os triênios, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos resultados da empresa.

 

Parágrafo 4º - O trabalho em condições de periculosidade por risco elétrico assegura ao empregado 30% (trinta por cento) sobre o salário base mais os triênios do empregado.

 

Parágrafo 5º - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito ao adicional de periculosidade.

 

Parágrafo 6º - O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Parágrafo 7º - A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou de Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho avaliado e aprovado pelo Comitê Permanente de Prevenção de Acidente Trabalho.

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CLÁUSULA 59ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA – A Companhia assegurará, a título de Complementação de Auxilio Doença da remuneração integral do empregado afastado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ou demais casos de doença, durante os 12 (doze) primeiros meses de afastamento. Sendo que são beneficiados igualmente aqueles em período de carência, prevista na legislação providenciaria. Devendo o beneficio ser pago a partir de 15º dia de afastamento do empregado.

 

 

 

 

 

Parágrafo Único – Cessará o pagamento da vantagem, antes de completado o prazo citado, quando:

 

a)   Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;

 

b)   Houver por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha medica;

 

c)   Houver comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;

 

d) O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer             atividade remunerada.          

 

CLÁUSULA 60ª – SALDO DE POUPANÇA/PRECE – A Companhia informará, mensalmente, o saldo de poupança da PRECE, referente a cada empregado no contracheque sem qualquer desconto ou redução.

 

Parágrafo Único – A Companhia e a PRECE se comprometem a fornecer aos trabalhadores, oficialmente o valor da consulta do beneficio para aposentadoria PRECE, independente do trabalhador estar ou não requerendo sua aposentadoria.

 

CLÁUSULA 61ª – ABONO DE FALTA A ESTUDANTES – A Companhia liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração respectiva, três horas antes do término da jornada nos dias de realização das provas escolares, os empregados que comprovarem a condição de estudantes, desde que a realização dessas provas seja comunicada ao setor competente com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

CLÁUSULA 62ª – TRATAMENTO ADICIONAL AO ACIDENTADO – Os empregados que sofrerem redução da sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, desde que não estejam aposentados por invalidez, receberá tratamento pago pela Caixa de Assistência Médico Hospitalar.

 

CLÁUSULA 63ª – READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E ESTABILIDADE DO ACIDENTADO – A Companhia concorda em promover, para o empregado que retornar de acidente de trabalho e/ou doença do trabalho, em conjunto com os órgãos especializados da Previdência Social, a sua pronta readaptação profissional, levando em conta eventual redução da capacidade laborativa, garantindo o emprego ao mesmo durante o prazo previsto em Lei e readaptando-o em cargo correlato, sem prejuízo na remuneração antes percebida.

 

CLÁUSULA 64ª – ATESTADO CAC – A Companhia concorda que sejam abonadas as ausências do empregado, com a apresentação do Atestado CAC, ou de outros convênios médicos particulares, inclusive os dentários, referentes aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.

 

Parágrafo 1° – A Companhia disciplinará a operacionalização desta cláusula ouvida a CAC, inclusive no que se refere à eventual hipótese de impugnação do atestado médico, uma vez que não é permitido ao chefe imediato do empregado o exercício desta faculdade.

Parágrafo 2°- A companhia aceitara o atestado medico de acompanhamento

 

CLÁUSULA 65ª – COMITÊ PARITÁRIO DE RH – A Companhia concorda em manter o Comitê de Recursos Humanos, na forma vigente, ou seja, conforme Norma Regulamentadora do Comitê Paritário de Recursos Humanos, aprovada na REDIR de 28 de agosto de 1991, reunindo-se o mesmo pelo menos uma vez por mês.

 

Parágrafo Único – As matérias analisadas no Comitê e encaminhadas como sugestão à Diretoria da Companhia deverão ser apreciadas por esta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 66ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – A Companhia assegurará o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho – C.A.T.

 

CLÁUSULA 67ª – LICENÇA ADOÇÃO – A Companhia concederá às empregadas que adotarem filhos de até 6 (seis) anos, os mesmos critérios de licença à gestante de 120 (cento e vinte) dias, conforme estabelece a Constituição Federal no inciso XVIII do artigo 7º.

 

CLÁUSULA 68ª – RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS – A Companhia encaminhará aos Sindicatos cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o desconto.

CLÁUSULA 69ª – JORNADA EXTRAORDINÁRIA, EMPREGADOS, ESTUDANTES – Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61, da CLT.

 

CLÁUSULA 70ª – REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL – A Companhia promoverá reuniões com os Sindicatos para informá-los sobre planos e previdência referente à reestruturação administrativa, operacional, financeira e patrimonial da empresa e avaliar sugestões e proposta dos trabalhadores encaminhando através das entidades sindicais.

 

Parágrafo Único - A Companhia se compromete a criar comissão paritária para acompanhamentos e deliberações nos casos que envolvam desmobilizações, demolições, vendas, aquisições e construções de prédios da CEDAE, CAC e PRECE.

 

CLÁUSULA 71ª – CONTRATO DE GESTÃO – A Companhia concorda em dar conhecimento aos Sindicatos das metas trabalhistas e operacionais que vierem a ser fixada em contrato de gestão firmado com o Governo Estadual, sendo essa forma de preservação do patrimônio público – como alternativa aos projetos de privatização, terceirização ou municipalização – a mais adequada com vistas à melhoria das condições de trabalho e a ampliação do abastecimento de água e do saneamento básico, em benefício da saúde da população do Estado.

 

CLÁUSULA 72ª – LIBERAÇÃO DE FREQÜÊNCIA – A liberação de freqüência dos empregados que sejam integrantes da Diretoria Colegiada do Sindicato, não liberados conforme a clausula 31° e os delegados e representantes sindicais efetivos ou suplentes, quando for o caso, deverá ser solicitada com o mínimo de três (3) dias de antecedência para atividades de comprovada representação sindical.

 

 

CLÁUSULA 73ª – FÉRIAS – A Companhia concorda que, para os empregados que requeiram o abono pecuniário estabelecido nos Artigos 142 a 145 da CLT, o início do gozo de férias será sempre no 1º dia útil após o dia 10 (dez) de cada mês. Para os empregados que optarem pelo gozo integral das férias, sem a conversão prevista nesta Cláusula, o início do gozo de férias será no 1º dia útil do mês. A Companhia manterá a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do efetivo em férias a cada mês.

 

CLÁUSULA 74ª – ABONO PECUNIÁRIO – A Companhia pagará o abono pecuniário, estabelecido no Artigo 143 da CLT, aos empregados que venham a requerê-lo de acordo com as normas estabelecidas, que terá como base de cálculo a remuneração mensal.

 

CLÁUSULA 75ª – CONVÊNIO COM FUNERÁRIAS – A Companhia concorda em viabilizar a celebração de convênios com agências funerárias, desde que sejam requeridos pelas mesmas, à Coordenadoria Administrativa, e que comprovem com documentos que nas localidades pretendidas não haja atendimento pela Santa Casa de Misericórdia.

 

 

Parágrafo Único – A Companhia se compromete a estender o benefício previsto nesta cláusula para atendimento à Niterói e interior do Estado, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do presente Acordo Coletivo. 

 

CLÁUSULA 76ª – HOMOLOGAÇÕES – A Companhia se compromete a efetuar as homologações nas respectivas sedes dos sindicatos (Niterói, Campos e Rio), com exames demissionais.

 

CLÁUSULA 77ª – ELEIÇÕES DA PRECE – A CEDAE na condição de Patrocinadora da PRECE realizará alteração estatutária do fundo de pensão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do acordo, no intuito de viabilizar a paridade na nova composição da Diretoria Executiva, que terá os seus diretores de Finanças e o de Seguridade eleitos pelo voto direto dos ativos e assistidos.

 

Parágrafo 1° – A CEDAE na condição de Patrocinadora da PRECE realizará alteração estatutária do fundo de pensão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do acordo, no intuito de viabilizar a alternância da Presidência do Conselho Deliberativo e Fiscal, de forma equânime entre a Patrocinadora e os ativos assistidos.

 

Parágrafo 2° - A CEDAE na condição de Patrocinadora realizará alteração estatutária para abolir dos Conselhos a instituição do voto de qualidade (minerva).

 

Parágrafo 3° -A CEDAE na condição de Patrocinadora realizará alteração estatutária visando instalar Comitês de seguridade para acompanhamento dos planos em operação, através de eleições diretas entre seus participantes ativos e assistidos.

 

Parágrafo 4°- As eleições estatutária dos representantes eleito, sejam realizadas na modalidade por chapas

 

Parágrafo 5°- Que as penalidades para, veto das candidaturas sejam somente as previstas na forma da lei de previdência complementar em vigência, desconsiderando as punições administrativas na patrocinadora

 

CLÁUSULA 78ª – ELEIÇÕES DA CAC – A Companhia, concorda com as alterações estatutárias necessárias no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente acordo, visando viabilizar a paridade na nova composição da Diretoria executiva que terá o seu Diretor Técnico e o Diretor Financeiro eleito pelo voto direto de seus participantes ativos e assistidos.

 

Parágrafo 1° – A CEDAE realizará alteração estatutária na CAC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do acordo, no intuito de viabilizar a alternância da presidência dos conselhos deliberativo e fiscal paritariamente de forma equânime entre a Patrocinadora e os ativos assistidos e unificará as duas diretorias Técnicas.

 

Parágrafo 2° - A CEDAE, na condição de patrocinadora, realizará alteração estatutária para abolir dos Conselhos o voto de qualidade (minerva).

 

Parágrafo 3°- As eleições estatutária dos representantes eleito, sejam realizadas na modalidade por chapas

 

Parágrafo 4°- Que as penalidades para, veto das candidaturas sejam somente as previstas na forma da lei em vigência, desconsiderando as punições administrativas na patrocinadora

 

 

CLÁUSULA 79ª – LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PRECE/CAC - A Companhia se compromete a liberar os empregados titulares para as instituições PRECE e CAC, sem prejuízo de sua remuneração e férias.

Parágrafo Único – A Companhia se compromete liberar os empregados suplentes para participação comprovada em eventos relacionados à Saúde e à Previdência Complementar, quando devidamente convocados pelas Diretorias das instituições epigrafadas, sem prejuízo de sua remuneração e férias.

 

CLÁUSULA 80ª – CONVÊNIO COM OS MUNICÍPIOS – A CEDAE implementará política clara e definida para a renovação dos convênios com os municípios, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente acordo coletivo.

 

Parágrafo Único – A Companhia constituirá comissão com participação do Sindicato no prazo de 30 (trinta) dias para tratar dos convênios.

 

CLÁUSULA 81ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – A CEDAE recolherá a contribuição sindical descontada dos empregos diretamente para as entidades sindicais.

 

CLÁUSULA 82ª - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E NO CONSELHO FISCAL – A Companhia destinará aos seus empregados a representação na proporção de 1/3 (um terço) nos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa, visando o cumprimento do artigo 42 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único – Os representantes dos trabalhadores serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos por votação secreta entre todos os empregados, vedada a eleição daqueles que exercem cargos ou função de confiança.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 83ª - TERCEIRIZAÇÃO – A Companhia se compromete, com advento do concurso público e a executar o que está estabelecido nos termos da Transação Judicial contida nos Autos da Ação Civil Pública (Processo n° 1743.2003.057.01.00.3) e também a se reunir com os sindicatos para debater especificamente a questão das terceirizações dos serviços de atividade meio e fins e em setores estratégicos num prazo máximo de trinta dias a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo e por conseguinte pedir autorização ao Executivo Estadual para realização de novo concurso público.

 

CLÁUSULA 84ª – FERIADO DOS EMPREGADOS DA CEDAE – A companhia se compromete em considerar o dia 28 de outubro feriado para todos os seus trabalhadores

 

Parágrafo Único A Companhia concorda que em todos os pontos facultativos Decretados pelo Estado o regime de trabalho na Companhia seja de plantões.

 

CLÁUSULA 85ª - ISENÇÃO AOS CONDUTORES – A Companhia garante que seus motoristas profissionais, operadores de equipamento pesado e/ou condutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados no exercício da função, em qualquer tipo de viatura ou equipamento da empresa ou se terceiros, ficando apenas, sujeitos como todos os empregados, às normas de relações de trabalho.

 

CLÁUSULA 86ª - DIREITO DE RECUSA - Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatado a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação. Tanto o empregado, como também o seu superior hierárquico, estarão sujeitos às sanções disciplinares, caso usem comprovadamente de má-fé na avaliação que acarretará ou não, a suspensão do serviço.

 

CLÁUSULA 87ª- INFORMAÇÕES AO SINDICATO - A Companhia se compromete a encaminhar ao Sindicato, imediatamente após a sua elaboração, o resultado mensal de informações gerenciais (RIGE), o balancete contábil mensal, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, o relatório anual da diretoria e pareceres.

 

Parágrafo 1º - A Companhia se compromete informar o sindicato todas as doenças catalogadas nos exames periódicos, sem a identificação do paciente.

 

Parágrafo 2º - A Companhia compromete-se também, a juntamente com os sindicatos signatários deste acordo, a elaborar e informar as alterações nas normas de Recursos Humanos.

 

 

 

CLÁUSULA 88ª - DO ADICIONAL DE CONDUTOR ESPECIAL – A Companhia pagará mensalmente aos seus empregados permissionário, cuja atividade principal não seja dirigir veículo da empresa, um adicional de condutor especial equivalente e 30% (trinta por cento) do salário-base (código 001) da função de motorista.

 

CLÁUSULA 89ª - COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS – A CEDAE, por meio de sua área de recursos humanos compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinada aos empregados e aos gerentes sobre temas como o Assédio Moral, o Assédio Sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia política, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral .

 

CLÁUSULA 90ª – TRANSFERÊNCIA – A CEDAE pagará ao empregado transferido de local de trabalho de um município para outro, fora da região metropolitana do Rio de Janeiro, além dos 25 (vinte e cinco) por cento de adicional de salário estabelecido pela CLT, um auxílio de acordo com as seguintes condições cumulativas:

 

Parágrafo 1° - O valor do auxílio será de 1 (hum) salário base do empregado no mês de sua transferência, pago em parcela única e junto à folha normal de pagamento do empregado transferido.

 

Parágrafo 2° - Em caso de mudança de domicílio, a CEDAE concederá além do auxílio estabelecido no Parágrafo 1°, reembolso de despesas com esta mudança.

 

CLÁUSULA 91ª - CONCURSO PÚBLICO – Conforme a Transação Judicial contida nos autos da Ação Civil Pública 1743/2003/057/01/00/3, a CEDAE primando pelo fim das terceirizações em atividades meio e fim realizará imediatamente após a assinatura do presente acordo, novo Concurso Público para prover o quadro básico de pessoal da Companhia.

 

Parágrafo 1° - Os servidores da CEDAE aprovados e classificados no Concurso Público voltam a ter 10 (dez) pontos na classificação por experiência profissional.

 

Parágrafo 2° - A companhia se compromete apos o desligamento de qualquer funcionário por qualquer razão, contratar imediatamente o concursado do quadro de reserva melhor classificado dentro da função vacante.

 

Parágrafo 3° - A companhia informara ao sindicato a lista de aprovado/classificado e quadro de reserva formado

 

CLÁUSULA 92ª – INSENTIVO AO TRABALHADOR E ESTUDANTE – A companhia concederá uma gratificação a título de incentivo a formação intelectual no percentual de 15%( quinze por cento) sobre o salário base para todos os empregados que tenham formação de nível superior com exceção aos q eu já enquadrados como tal na companhia, e os que já recebem GREC.

 

Parágrafo 1 ª – Além do percentual referido acima será também concedido 5% (cinco por cento) do salário base a todos os empregados que além do curso superior possuir especialização à nível de pós- graduação. Sendo cumulativo este percentual por quantas especializações tiver o empregado.

 

Parágrafo 2ª – O empregado para adquirir este benefício junto à companhia deverá apresentar o diploma referente ao seu curso ou o certificado de conclusão.

 

CLÁUSULA 93ª - EXTINÇÃO DA RETENÇÃO SALARIAL – A Companhia compromete-se a abolir a retenção salarial código 799.

 

 CLÁUSULA 94ª  DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS – A CEDAE se compromete a criar Diretoria específica para a área de Recursos Humanos, dando conta, assim da imensa demanda que exige este setor.

 

CLÁUSULA 95ª – MANUTENÇÃO DA CEDAE PÚBLICA E INDIVÍSIVEL – A CEDAE se compromete a manter sua gestão pública, não permitindo em nenhuma hipótese, o acolhimento de projetos de desmembramento ou cisão da empresa,

 

CLÁUSULA 96ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO A partir de 01/05/2010, o descumprimento pela companhia ou pelos sindicatos signatários de quaisquer cláusulas deste Acordo, obrigará ao pagamento de uma multa no valor de 1.000.000,00[um milhão] de reais do faturamento anual da empresa, por infração efetivamente apurada a cada ano, e que será revertida ao trabalhador, independentemente da obrigação do respectivo cumprimento e sem prejuízo da multa ora estabelecida, ressalvada a hipótese de que a CEDAE ou Sindicatos Signatários, por ação ou omissão, não haver dado causa a infração.

 

CLÁUSULA 97ª – VIGÊNCIA – O presente Acordo terá vigência de 02 (dois) anos, a contar de 1º de maio de 2010 até 30 de abril de 2012, inclusive quanto as Cláusulas que referem às questões econômicas, serão renegociadas na data base de 1/05/2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

. Rio de Janeiro, 18 de março de 2010.

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO

E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO SINTSAMA-RJ

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTOS DE NITEROI – STIDAENIT

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

 

SIND. DOS TRAB. NAS IND. DE PURIFICAÇÃO E DISTR. DE ÁGUA E EM SERV. DE ESG. DE

CAMPOS E REGIÃO NORTE E NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – STAECNON

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

 

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS – FNU/CUT

 

ANDAMENTO DO PROCESSO 65%

abril 6, 2010 por Joelcio  
em Dissídios coletivos

Para os Companheiro acompanharem o andamento do processo dos cessenta e cinco por cento aqui esta o nº do processo 01427-1992-007-01-00-1, a proxima audiencia para sentensa esta marcada para o dia 22/04/2010 as 11;00 horas. o site e www.trtrio.gov.br.